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Jurisprudência


TJSC 2009.043273-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO, REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID. PREQUESTIONAMENTO. Estabelecido o entendimento de que os embargos aclaratórios não se prestam a rediscutir o julgado, mas sim quando imprescindível o complemento da decisão em qualquer grau de jurisdição. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mesmo que para fins de prequestionamento. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos invocados pelas partes (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.038462-8, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 27/5/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.043273-0, de Ponte Serrada, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Ponte Serrada
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