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Jurisprudência


TJSC 2009.043323-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PRIMEIRA E JULGA INTEGRALMENTE PROCEDENTE O DA SEGUNDA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PREJUDICIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUTORA QUE DEIXOU DE ESTABELECER VÍNCULO ARGUMENTATIVO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES, NESSE PONTO, QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS NESSA EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. PRELIMINAR IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. MÉRITO. NULIDADE DOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS ENDOSSADAS. CASO CONCRETO EM QUE FORAM APONTADAS PARA PROTESTO INÚMERAS DUPLICATAS SACADAS CONTRA A DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA SER ENDOSSATÁRIA E TERCEIRA DE BOA-FÉ, SENDO-LHE INOPONÍVEIS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTOS DE PROTESTOS NULOS POR MOTIVOS DISTINTOS. CASA BANCÁRIA QUE FORNECEU O ENDEREÇO INCORRETO DA AUTORA PARA O PROTESTO DE PARTE DOS TÍTULOS. LOCALIDADE DIVERSA DA PRAÇA DE PAGAMENTO (GERALMENTE O DOMICÍLIO) OU MESMO DA ENTREGA CONSTANTE NAS DUAS ÚNICAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AOS BORDERÔS DE DESCONTO QUE FORAM EXIBIDOS. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO INTOLERÁVEL. PURGAÇÃO DA MORA OU DISCUSSÃO TEMPESTIVA DAS DÍVIDAS NÃO OPORTUNIZADAS. NULIDADE DOS PROTESTOS IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 3º, DA LEI N. 5.474/1968. POR OUTRO LADO, DEMAIS PROTESTOS MACULADOS PELA MANIFESTA AUSÊNCIA DE LASTRO PARA A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. O fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28-9-2011), pacificou que o endosso translativo de duplicata emitida sem lastro responsabiliza o endossatário na hipótese de protesto indevido. Como se pode ver, e ao contrário do que foi defendido, o enquadramento jurídico, na realidade, é outro. Sim, porque a problemática sequer ingressa na esfera das exceções de caráter pessoal, detendo-se, antes, naquelas de índole meramente formal. Deveras, como sabido, a duplicata é um título causal, vale dizer, a sua emissão somente é autorizada na hipótese de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Por outras palavras, é uma formalidade legal, ao lado de outras, o que não acontece, por exemplo, com o cheque e a nota promissória, os quais, nesse aspecto, podem ser emitidos livremente, por isso na tipologia denominados como títulos abstratos. Cabe ter presente, assim, que as relações pessoais que motivaram a emissão do título de crédito, num e noutro caso, importam soluções diversas: na duplicata, por atrelar-se ou confundir-se com a própria causa, é uma exceção formal; ao passo que nos demais, por ser abstrato, é uma exceção pessoal. Esse foi o raciocínio para o referido precedente, sobretudo porque seria manifesta a ausência de aceite ou de comprovação da entrega de mercadorias ou prestação de serviços, vale dizer, a existência da respectiva causa debendi com o condão de conferir lastro à emissão, o que, sem dúvida, poderia ser facilmente observado pelo próprio endossatário. É por isso, como disse, que a discussão não é relativa à inoponibilidade das exceções de caráter pessoal (somente admissível contra terceiros de boa-fé), mas, na verdade, de vícios formais. CADERNO PROCESSUAL, NESSA ORDEM DE IDÉIAS, DESPIDO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE QUE PODERIA TER DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS. NULIDADE DOS PROTESTOS IGUALMENTE IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS CARTORÁRIOS EIVADOS DE ILICEIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AFIGURA INCONTESTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTEXTO QUE DISPENSA A ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO OFENSOR, BASTANDO QUE SE EVIDENCIE SUA CONDUTA ANTIJURÍDICA, O DANO E O RESPECTIVO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO CASO. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, CONFIGURANDO-SE, MESMO QUE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, IN RE IPSA, VALE DIZER, PELO PRÓPRIO FATO DA CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas -- chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade -- ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência ainda incipiente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300187/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17-5-2012). Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório que não reflita a peculiaridade do caso. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, BEM COMO DE ACORDO COM PRECEDENTES FIRMADOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE COLEGIADO, RECOMENDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEU TURNO, QUE CORRE DESDE O ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 362 DA CORTE DA CIDADANIA. ATUALIZAÇÃO, DESSA FORMA, QUE DEVERÁ PARTIR DA PRESENTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÍQUOTA FIXADA INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE ESTIPULOU ESSA INCUMBÊNCIA A CONTAR DA SENTENÇA. INTERESSADOS QUE NÃO DEVOLVERAM A ESTA CORTE O ENFOQUE SOBRE ESSA TEMÁTICA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELANTE QUE LOGROU VITÓRIA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLETA DESONERAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DAS METADES DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ENTRETANTO, QUE NÃO ESPELHA A PROPORÇÃO DA DERROTA. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA QUE RECOMENDA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 25% DO MONTANTE TOTAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE QUALQUER MODO, PERMITIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043323-7, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : Lages
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