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Jurisprudência


TJSC 2009.043756-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC; A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA; A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA - ORIENTAÇÃO DA CÂMARA QUE PASSA A SE ADOTAR TAMBÉM NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas, sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva, tais como a intangibilidade da avença e a legalidade de encargos contratuais remuneratórios e moratórios apenas em sede de apelação. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, EM ACRÉSCIMO AOS JUROS MORATÓRIOS CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. A recomposição do valor das parcelas inadimplidas deve se dar pelo cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, o que já foi deferido na sentença recorrida; e correção monetária pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral desta Corte no Provimento n. 13/1995, cuja incidência se determina de ofício por se destinar à simples atualização da moeda, conforme art. 395 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043756-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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