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Jurisprudência


TJSC 2009.044037-3 (Acórdão)

Ementa
Inss. Embargos à execução. Majoração da benesse acidentária. Lei n. 9.032/95. Irretroatividade reconhecida pelo STF. Inexigibilidade do título. Rescisória. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema" (AC n. 2010.072133-2, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25.01.11). Verba sucumbencial. A Autarquia previdenciária arca com o pagamento das custas processuais reduzidas pela metade, bem como dos honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados apenas sobre as parcelas vencidas até a r. sentença, segundo orientação do STJ, sendo recomendável a fixação em 10%, consoante assentado nesta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044037-3, de Urussanga, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cintia Gonçalves Costi
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Urussanga
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