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Jurisprudência


TJSC 2009.044249-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR ESPECIALIZADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS SUAS ESFERAS, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO PELO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 227 TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 1. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos." (Apelação Cível n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.08.2012). 2. "Pela inteligência do artigo 227 da Constituição da República: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' "A vida, condição de estar no mundo, deve ser tutelada pelo Poder Público e no caso de sua omissão (dolosa ou culposa), compete ao Poder Judiciário intervir positivamente para determinar a implementação de serviços públicos: tratamento específico e diferenciado, para manutenção da vida da criança, aliás, sob sua guarda." (Apelação Cível n. 2004.034433-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044249-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Balneário Camboriú
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