TJSC 2009.044527-0 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). DEMANDA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. AFORADA POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NA CAUSA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDA UNILATERALMENTE PELO RELATOR. DECISÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS (CPC, ART. 87). AGRAVO PROVIDO. 1 Nos litígios que envolvam seguros de mútuo habitacional, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a legitimar o seu ingresso na lide, condiciona-se à prova documental da existência, não apenas hipotética ou remota, mas efetiva, de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com um risco real de exaustão do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). E inexiste esse interesse, firmando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, quando não comprovada eficientemente essas condicionantes, tal como resulta da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). 2 A adoção, pelos julgadores pátrios, da tese jurídica encampada em recurso especial submetido ao signo da representatividade de controvérsia repetitiva (Lei n.º 11.672/2008), não está subordinada ao trânsito em julgado da decisão pretoriana. 3 Proposta a ação, o juízo a quem foi ela distribuída não muda ainda que modificações em algum dado ou dados determinadores da competência vierem a ocorrer. Supervenientes alterações legislativas são inoperantes para tanto, tendo elas os efeitos que própria lei nova lhes atribuir e somente podendo acarretar a alteração da competência estabilizada se acarretarem a supressão do órgão judicante ou em alteração competencial em decorrência da matéria ou da hierarquia. É o que assegura o art. 87 da nossa lei processual civil, ao encampar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Tal princípio, por sua vez, integra o princípio do juiz natural, este que é abarcado pela garantia constitucional da inexistência de juízo ou tribunal de exceção, conforme art. 5.º, XXXVII da nossa Carta Magna. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.044527-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). DEMANDA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. AFORADA POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NA CAUSA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDA UNILATERALMENTE PELO RELATOR. DECISÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS (CPC, ART. 87). AGRAVO PROVIDO. 1 Nos litígios que envolvam seguros de mútuo habitacional, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a legitimar o seu ingresso na lide, condiciona-se à prova documental da existência, não apenas hipotética ou remota, mas efetiva, de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com um risco real de exaustão do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). E inexiste esse interesse, firmando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, quando não comprovada eficientemente essas condicionantes, tal como resulta da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). 2 A adoção, pelos julgadores pátrios, da tese jurídica encampada em recurso especial submetido ao signo da representatividade de controvérsia repetitiva (Lei n.º 11.672/2008), não está subordinada ao trânsito em julgado da decisão pretoriana. 3 Proposta a ação, o juízo a quem foi ela distribuída não muda ainda que modificações em algum dado ou dados determinadores da competência vierem a ocorrer. Supervenientes alterações legislativas são inoperantes para tanto, tendo elas os efeitos que própria lei nova lhes atribuir e somente podendo acarretar a alteração da competência estabilizada se acarretarem a supressão do órgão judicante ou em alteração competencial em decorrência da matéria ou da hierarquia. É o que assegura o art. 87 da nossa lei processual civil, ao encampar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Tal princípio, por sua vez, integra o princípio do juiz natural, este que é abarcado pela garantia constitucional da inexistência de juízo ou tribunal de exceção, conforme art. 5.º, XXXVII da nossa Carta Magna. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.044527-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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