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Jurisprudência


TJSC 2009.046348-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. EQUIVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 624.499/RS, Ministro Castro Meira). "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...)". (STJ, REsp 1273643 / PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, grifei). E, não transcorrido tal prazo, é de considerara válida a pretensão do Autor em ver recebidas as diferenças de remuneração da caderneta de poupança não creditadas, por meio de cumprimento de sentença. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.046348-1, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Campos Novos
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