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Jurisprudência


TJSC 2009.046870-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova documental encartada aos autos na fase postulatória é suficiente para o deslinde do feito. PERDAS E DANOS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E DOS OBJETOS. USO DOS EQUIPAMENTOS EMBUTIDO NO PREÇO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO APENAS PELA FRUIÇÃO DA COISA. REPARAÇÃO MINORADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A indenização que decorre da fruição de imóvel comercial e da depreciação dos maquinários inerentes à atividade desenvolvida é legítima apenas quando revelado que ambos, respectivamente, estiveram sob a posse e à disposição do arrendatário. Todavia, demonstrado que a desocupação se deu por período inferior ao estipulado na sentença e que a utilização dos objetos foi prevista contratualmente - o valor do uso veio embutido no preço -, necessário o recorte na indenização por perdas e danos, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VALOR DISTINTO DO REQUERIDO NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Se a inicial busca a condenação dos réus ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação, e a sentença arbitra desde logo o montante da obrigação, tem-se a possibilidade de configuração de julgamento ultra petita, o que torna desnecessária a anulação do feito - sendo bastante a adequação da decisão aos limites da pretensão inicial. Contudo, se na fundamentação da inaugural o autor declina os prejuízos sofridos e o importe postulado, e este é o estipulado no julgado, inexistente a apontada mácula. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046870-4, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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