TJSC 2009.046944-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO OBSTADO POR FORÇA LIMINAR. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO VERIFICADO. "O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido". (Resp 1017970/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/09/2008). Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046944-5, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO OBSTADO POR FORÇA LIMINAR. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO VERIFICADO. "O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido". (Resp 1017970/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/09/2008). Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046944-5, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão