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Jurisprudência


TJSC 2009.047487-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - IMPOSTO DE RENDA (IRPF) RETIDO NA FONTE PELO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO - MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º. INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988) - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU QUE O IMPETRANTE SOFRE DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - COISA JULGADA QUE CONFERE LIQUIDEZ E CERTEZA À PRETENSÃO - VIABILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA - MOLÉSTIA GRAVE QUE RESTOU COMPROVADA DE FORMA INCONTESTE - IMPETRANTE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." (STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009). "'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes' (AgRg no AREsp n. 145082/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 4-6-2012)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.078067-9, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30-04-2013). "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (STJ, Resp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09-08-2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.047487-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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