TJSC 2009.048626-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO EM QUE SE DEU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (SÃO PAULO), NOS TERMOS DO ART. 3º DA LC N. 116/03. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. "3. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento. 4. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC". (EDclEDclAgRgEDclAI n. 883.034, rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, j. 21-3-2013) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.039942-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-07-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.048626-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO EM QUE SE DEU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (SÃO PAULO), NOS TERMOS DO ART. 3º DA LC N. 116/03. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. "3. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento. 4. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC". (EDclEDclAgRgEDclAI n. 883.034, rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, j. 21-3-2013) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.039942-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-07-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.048626-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itajaí
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