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Jurisprudência


TJSC 2009.049596-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INCONFORMISMO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBSERVADAS. DUPLICATA ENVIADA PARA PROTESTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENDOSSANTE SUBSISTENTE. EXCESSO DE MANDATO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM PRUDÊNCIA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. "Reconhecendo a demandada ter sido o título indevidamente protestado repassado à instituição financeira que o apresentou em Cartório para fins de mera cobrança, o endosso a identificar-se é o endosso-mandato. Em tal quadro, subsiste a responsabilidade da credora pelos prejuízos morais decorrentes do ato notarial indevido e, pois, a sua legitimação para arcar com a respectiva indenização, descabendo a denunciação à lide da instituição endossatária" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010968-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-6-2008). 2. É presumível o dano moral decorrente de protesto indevido, tornando-se desnecessária a produção de prova nesse sentido. 3. A fixação do quantum indenizatório deve balizar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a não participação culposa do ofendido no evento (inexistência de culpa concorrente), a condição econômica favorável da ofensora e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049596-9, de Itajaí, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Victor Ferreira
Comarca : Itajaí
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