TJSC 2009.049755-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO VALOR DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO - LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CRÉDITO - CONVÊNIO N. 66/1988 E LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE - INOCORRÊNCIA - BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - RESTRIÇÃO LEGÍTIMA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "'A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo' (REsp 802.872/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2010; AgRg no Ag 1.262.184/ES, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.10.2012).' [...]." (STJ, AgRg no REsp 1.182.128/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2013). "Com efeito, não se olvida a superveniência da LC 87/96, que permitiu, com restrições, o creditamento do ICMS na entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento, com aplicação postergada para janeiro do ano de 2011 (art. 33, I, LC 87/96). Vê-se, pois, que a admissão do aproveitamento de créditos do ICMS ao revés da lógica de recolhimento do tributo constitui mera liberalidade do legislador, daí porque se possibilita a 'escolha' do termo inicial de sua aplicação." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.005364-8, de Gaspar, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-09-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049755-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO VALOR DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO - LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CRÉDITO - CONVÊNIO N. 66/1988 E LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE - INOCORRÊNCIA - BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - RESTRIÇÃO LEGÍTIMA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "'A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo' (REsp 802.872/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2010; AgRg no Ag 1.262.184/ES, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.10.2012).' [...]." (STJ, AgRg no REsp 1.182.128/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2013). "Com efeito, não se olvida a superveniência da LC 87/96, que permitiu, com restrições, o creditamento do ICMS na entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento, com aplicação postergada para janeiro do ano de 2011 (art. 33, I, LC 87/96). Vê-se, pois, que a admissão do aproveitamento de créditos do ICMS ao revés da lógica de recolhimento do tributo constitui mera liberalidade do legislador, daí porque se possibilita a 'escolha' do termo inicial de sua aplicação." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.005364-8, de Gaspar, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-09-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049755-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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