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Jurisprudência


TJSC 2009.049803-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 544, CAPUT, DO CPC. SUBMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Em que pese a clareza do art. 544, caput do CPC, quanto a ser o agravo de instrumento o recurso adequado para discutir as decisões denegatórias da admissibilidade de recurso extraordinária, essas decisões, no âmbito local, admitem o controle do Órgão Especial, à vista do que dispõe o art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n. 101/2010/TJ e diante das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que, com esteio no mesmo dispositivo, tem convertido em agravos regimentais os agravos de instrumento perante ele interpostos em situações como a contextualizada nestes autos. 2 Matéria de natureza infraconstitucional, como sói ser a referente à prescrição, não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, ainda mais quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. Em tal hipótese, a afronta à Lei Maior, acaso ocorrente, será reflexa ou indireta, não ensejando, de qualquer modo, o aviamento do reclamo extraordinário. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.049803-7, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).

Data do Julgamento : 20/11/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Caçador
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