TJSC 2009.049925-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 93/08. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público o conhecimento e o julgamento de demandas de responsabilização por descumprimento contratual na integralização e na subscrição de ações ainda que por empresa concessionária de Direito Público, isso porque, concessa venia, a matéria não se insere no rol elencado no Ato Regimental 93/08 deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049925-9, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 93/08. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público o conhecimento e o julgamento de demandas de responsabilização por descumprimento contratual na integralização e na subscrição de ações ainda que por empresa concessionária de Direito Público, isso porque, concessa venia, a matéria não se insere no rol elencado no Ato Regimental 93/08 deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049925-9, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Criciúma
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