main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.049925-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 93/08. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público o conhecimento e o julgamento de demandas de responsabilização por descumprimento contratual na integralização e na subscrição de ações ainda que por empresa concessionária de Direito Público, isso porque, concessa venia, a matéria não se insere no rol elencado no Ato Regimental 93/08 deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049925-9, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão