TJSC 2009.049961-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Prova pericial desnecessária. Não configura cerceamento de defesa nem afronta aos arts. 5º, LV, da CF/88, o julgamento antecipado da lide baseado no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.830/80, se a perícia não era mesmo necessária ao deslinde da "quaestio". (TJSC, Ap. Cív. nº 2006.001532-2, de Presidente Getúlio, Relator: Des. JAIME RAMOS, j. 27.11.2008). NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INEXISTENTE. manifestação do Prefeito externada após a data de inscrição em dívida ativa consignada na CDA. RATIFICAÇÃO Do parecer do Secretário de Finanças e da Procuradoria municipal. mera irregularidade. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO à Apelante. [...] "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080751-8, de Indaial, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 26-08-2014). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO POR NÃO TER SIDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INSTITUÍDO POR LEI COMPLEMENTAR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. previsão constitucional DO ISS E contornos descritos em leis complementares da União. INEXIGIBILIDADE QUE prescinde da edição de Código Tributário Municipal. ausência de notificação prévia à lavratura do auto de infração. irregularidade que, no caso dos autos, não afetou o direito da recorrente ao contraditório e À ampla defesa, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA sem a incidência dE penalidades. QUESTIONAMENTO DA própria dívida. prejuízo decorrente da ausência de notificação prévia NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE DE VENDA DIRETA DA CONCEDENTE POR INTERMÉDIO DA CONCESSIONÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, regidas pela Lei n. 6.729/79, somente ocorre quando a situação enfrentada representa uma venda direta realizada pela concedente por intermédio da concessionária, tendo em vista constituir uma obrigação de fazer, nos termos do art. 15, inciso II, da mencionada legislação (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.030228-6, de Rio do Sul, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. 25-05-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049961-3, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Prova pericial desnecessária. Não configura cerceamento de defesa nem afronta aos arts. 5º, LV, da CF/88, o julgamento antecipado da lide baseado no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.830/80, se a perícia não era mesmo necessária ao deslinde da "quaestio". (TJSC, Ap. Cív. nº 2006.001532-2, de Presidente Getúlio, Relator: Des. JAIME RAMOS, j. 27.11.2008). NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INEXISTENTE. manifestação do Prefeito externada após a data de inscrição em dívida ativa consignada na CDA. RATIFICAÇÃO Do parecer do Secretário de Finanças e da Procuradoria municipal. mera irregularidade. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO à Apelante. [...] "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080751-8, de Indaial, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 26-08-2014). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO POR NÃO TER SIDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INSTITUÍDO POR LEI COMPLEMENTAR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. previsão constitucional DO ISS E contornos descritos em leis complementares da União. INEXIGIBILIDADE QUE prescinde da edição de Código Tributário Municipal. ausência de notificação prévia à lavratura do auto de infração. irregularidade que, no caso dos autos, não afetou o direito da recorrente ao contraditório e À ampla defesa, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA sem a incidência dE penalidades. QUESTIONAMENTO DA própria dívida. prejuízo decorrente da ausência de notificação prévia NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE DE VENDA DIRETA DA CONCEDENTE POR INTERMÉDIO DA CONCESSIONÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, regidas pela Lei n. 6.729/79, somente ocorre quando a situação enfrentada representa uma venda direta realizada pela concedente por intermédio da concessionária, tendo em vista constituir uma obrigação de fazer, nos termos do art. 15, inciso II, da mencionada legislação (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.030228-6, de Rio do Sul, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. 25-05-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049961-3, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Rio do Sul
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