TJSC 2009.050436-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZ SINGULAR QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DINÂMICA DO SINISTRO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA DE RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DO FLUXO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A ATITUDE IMPRUDENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. "A travessia de pedestres em rodovia federal sem faixa de pedestres pressupõe atenção total daquele que deseja transpor a via, já que o fluxo intenso de veículos propicia maiores riscos. A não observação do fluxo dos veículos na via e a transposição da pista de inopino, implica culpa exclusiva do pedestre que é atropelado sobre a rodovia." (Apelação Cível n. 2010.048838-4, de Correia Pinto, Relator: Des. Henry Petry Junior, j. 19-5-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050436-1, de São Domingos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZ SINGULAR QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DINÂMICA DO SINISTRO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA DE RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DO FLUXO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A ATITUDE IMPRUDENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. "A travessia de pedestres em rodovia federal sem faixa de pedestres pressupõe atenção total daquele que deseja transpor a via, já que o fluxo intenso de veículos propicia maiores riscos. A não observação do fluxo dos veículos na via e a transposição da pista de inopino, implica culpa exclusiva do pedestre que é atropelado sobre a rodovia." (Apelação Cível n. 2010.048838-4, de Correia Pinto, Relator: Des. Henry Petry Junior, j. 19-5-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050436-1, de São Domingos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
São Domingos
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