TJSC 2009.050519-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA LEGAL INDICADA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - "Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do julgado, sendo vedada qualquer rediscussão de questões já decididas." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2007.048324-3/0001.00, da Capital, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 16/12/2008) - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. - É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.050519-8, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA LEGAL INDICADA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - "Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do julgado, sendo vedada qualquer rediscussão de questões já decididas." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2007.048324-3/0001.00, da Capital, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 16/12/2008) - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. - É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.050519-8, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Blumenau
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