TJSC 2009.050566-2 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da Justiça Estadual a competência para as causas em que mutuários do Sistema Financeiro da Habitação discutem com a seguradora habitacional a sua responsabilidade para arcar com os reparos necessários à recuperação dos imóveis que adquiriram, em razão de danos físicos que lhes comprometem as estruturas. Nesse passo, para o ingresso da Caixa Econômica, com base em interesse jurídico seu, em lides desse jaez, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, subordina-se à trazida aos autos de prova hábil, não só de haver vinculação das respectivas apólices ao ramo 66 e de terem sido as contratações celebradas entre 2 de dezembro de 1998 a 29 de dezembro de 2009, período esse em que conviveram as apólices privadas e as públicas garantidas pelo FCVS, mas essencialmente à comprovação documental de afetação do fundo de compensação das variações salariais (FCVS), com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização da sinistralidade da apólice (FCVS), consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob os efeitos da Lei n. 11.670/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n. 1.091.393/SC. 2 A aplicação, em causas que versem sobre idêntica matéria jurídica, da tese ditada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e submetido, pois, à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está jungida ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A modificação do estado de direito da demanda, ressalvadas as hipóteses em que há supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, não modifica a regra da inalterabilidade da jurisdição, preconizada pela Lei Procedimental Civil em seu art. 87. O princípio da perpetuatio iurisdictionis, por seu turno, vincula-se ao princípio do juiz natural, subsumindo-se, pois, na garantia assegurada pelo art. 5.º, XXXVII da Carta Política de 1988, quanto à inexistência de juízo ou tribunal de exceção. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.050566-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da Justiça Estadual a competência para as causas em que mutuários do Sistema Financeiro da Habitação discutem com a seguradora habitacional a sua responsabilidade para arcar com os reparos necessários à recuperação dos imóveis que adquiriram, em razão de danos físicos que lhes comprometem as estruturas. Nesse passo, para o ingresso da Caixa Econômica, com base em interesse jurídico seu, em lides desse jaez, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, subordina-se à trazida aos autos de prova hábil, não só de haver vinculação das respectivas apólices ao ramo 66 e de terem sido as contratações celebradas entre 2 de dezembro de 1998 a 29 de dezembro de 2009, período esse em que conviveram as apólices privadas e as públicas garantidas pelo FCVS, mas essencialmente à comprovação documental de afetação do fundo de compensação das variações salariais (FCVS), com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização da sinistralidade da apólice (FCVS), consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob os efeitos da Lei n. 11.670/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n. 1.091.393/SC. 2 A aplicação, em causas que versem sobre idêntica matéria jurídica, da tese ditada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e submetido, pois, à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está jungida ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A modificação do estado de direito da demanda, ressalvadas as hipóteses em que há supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, não modifica a regra da inalterabilidade da jurisdição, preconizada pela Lei Procedimental Civil em seu art. 87. O princípio da perpetuatio iurisdictionis, por seu turno, vincula-se ao princípio do juiz natural, subsumindo-se, pois, na garantia assegurada pelo art. 5.º, XXXVII da Carta Política de 1988, quanto à inexistência de juízo ou tribunal de exceção. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.050566-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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