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Jurisprudência


TJSC 2009.050667-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PREFACIAL AFASTADA. Impõe-se o conhecimento do recurso que indica os motivos da irresignação dos recorrentes e que, de forma fundamentada, pretende a modificação do julgado. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR HERDEIRO. PESSOA QUE, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETOS DA DEMANDA EM ANÁLISE, OBJETIVA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO TRANSMITIDO PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA DEFENDER OS INTERESSES RELACIONADOS À MASSA HEREDITÁRIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. A legitimidade do espólio para figurar como parte em demandas que envolvam discussão sobre os bens deixados pelo de cujus não exclui a legitimidade do herdeiro que, individualmente, busca resguardar seu direito sucessório. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. O interesse de agir é verificado pela adequação, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional almejado com a demanda, sendo desnecessária a participação do autor nos negócios jurídicos que pretende, com o ajuizamento da ação, anular. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE REFLETE DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. REGULARIDADE DA PARTICIPAÇÃO DESTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação o espólio quando eventual sucesso da pretensão anulatória de negócio jurídico refletiria diretamente no patrimônio a ser transmitido aos herdeiros do de cujus. MÉRITO. PROCURAÇÃO CONFERIDA POR CURADOR A TERCEIRO, EM NOME PRÓPRIO E DA CURATELADA, COM PODERES GERAIS E ESPECÍFICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO QUE NÃO CARACTERIZA TRANSMISSÃO DO MUNUS PÚBLICO. DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO AUTORIZADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DA INTERDIÇÃO, PODE SER CONVALIDADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DA CURATELA NÃO VERIFICADA. TESE DERRUÍDA. Não é caso de nulidade a mera outorga, pelo curador, de procuração conferindo poderes gerais e específicos para a contratação de advogado a terceiro, devendo a eventual existência de mácula no ato ser analisada caso a caso. São passíveis de convalidação, pelo Poder Judiciário, os atos praticados pelo curador sem prévia autorização judicial, com exceção daqueles previstos no art. 1.749 do Código Civil, desde que atendam ao melhor interesse da interditada. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AD NEGOTIA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. A ausência de cláusula ad negotia na procuração não invalida a contratação de serviços advocatícios quando o próprio instrumento confere poderes expressos ao mandatário para tal fim. RÉUS QUE ATUAVAM NA DEFESA DO INTERESSE DO PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA DOS CONTRATANTES EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO INCRA. CONTRATAÇÃO ADICIONAL PARA ACOMPANHAMENTO E DEFESA NA NOVA DEMANDA. JUSTA CAUSA PARA A NOVA ESTIPULAÇÃO. OBJETO DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO DIVERSO DA PRIMEIRA. ACRÉSCIMO NO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS QUE JUSTIFICA SER ESTIPULADA NOVA REMUNERAÇÃO FIXA, DIGA-SE, EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE QUE SE BUSCAVA DESCONSTITUIR NA RESCISÓRIA, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. Verificada a diversidade entre os objetos do primeiro e do segundo contrato de honorários advocatícios firmados pelas partes justifica-se o pagamento de remuneração adicional aos causídicos, dado o acréscimo de serviço necessário ao desempenho do mandato relacionado com o objeto da segunda contratação. NOMEAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS PARA CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AVENÇADOS. IMPEDIMENTO QUE PERDUROU POR CURTO LAPSO, TENDO SIDO OS CONTRATANTES REPRESENTADOS PELOS DEMAIS PROCURADORES CONTRATADOS. Superveniente incompatibilidade temporária do exercício da advocacia pelo causídico contratado pela parte, em função da nomeação em cargo público, do qual foi requerida exoneração pouco tempo após ter assumido a função, desde que não represente prejuízo à defesa dos contratantes, não obsta, por si só, o pagamento dos honorários contratados. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM ADVOGADO DE PARTIDO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL QUE LEVA EM CONTA A COMPLEXIDADE E O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A DEMANDA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. O simples fato de o réu ter sido contratado como advogado de partido não representa óbice à contratação autônoma e pessoal do profissional para que receba remuneração maior do que a rotineiramente percebida, levando em consideração a complexidade e o proveito econômico. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO SEU § 3º. A fixação dos honorários de sucumbência, nos casos em que não houver condenação, deve seguir o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os critérios preconizados por seu § 3º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço). Estipulado percentual sobre o importe atribuído à causa na inicial, e estando este em valor muito inferior ao proveito econômico almejado com o manejo da ação, impõe-se a majoração do estipêndio arbitrado em favor do causídico. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050667-1, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : Criciúma
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