TJSC 2009.050917-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE SANTA CATARINA. ROUBO E SEQUESTRO PRATICADOS POR FORAGIDOS DE PRESÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Estado, que falhou no seu dever de guarda dos detentos sob sua custódia, facilitando a fuga em massa e dando margem ao cometimento de delitos de roubo e sequestro, inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE DO JULGADOR. Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050917-2, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE SANTA CATARINA. ROUBO E SEQUESTRO PRATICADOS POR FORAGIDOS DE PRESÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Estado, que falhou no seu dever de guarda dos detentos sob sua custódia, facilitando a fuga em massa e dando margem ao cometimento de delitos de roubo e sequestro, inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE DO JULGADOR. Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050917-2, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Tubarão
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