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Jurisprudência


TJSC 2009.051139-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS SEGURADORAS. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não provado discriminadamente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com perigo efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexistente interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE NA PRETENSÃO DE DOIS AUTORES. Havendo demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, cuja sentença já tenha transitado em julgado, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada relativamente aos autores que já obtiveram o comando sentencial de mérito, julgando-se extinta a lide no que lhes diz respeito, a teor do art. 267, V, do CPC. APELO DA IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO PROCESSUAL. Consoante pensamento deste Tribunal, o "IRB - Brasil Resseguros S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro habitacional consoante dispõe a Lei Complementar n. 126/07, art. 14, caput, que impede os resseguradores de responderem diretamente perante o segurado pela indenização. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, art. 101, II, veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044410-3, de Lages, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13-10-2011) APELO DA SUL AMÉRICA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, por conseguinte, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. PLENA VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS SINISTROS, ORIUNDOS DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Inexiste carência de ação "se o contrato estava em vigor quando os vícios anunciados ocorreram, ou seja, ao tempo das edificações." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036679-5, de São José, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 10-04-2014) MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL/TOTAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. PERÍCIA QUE NÃO CONSTATA A EXISTÊNCIA DO RISCO COBERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), prevalecendo essa disposição sobre aquela. Os danos que não acarretam risco de desmoronamento futuro carecem de cobertura securitária, devendo o pleito indenizatório ser negado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. IMPOSIÇÃO CASSADA. A ausência de comprovação das situações previstas no art. 17 do Código de Processo Civil - pois inocorrentes fatos apontando o comportamento de má-fé, em evidente abuso processual -, implica a cassação da imposição efetuada na sentença. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. Se, em instância recursal, a modificação da sentença altera o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.051139-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São Bento do Sul
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