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Jurisprudência


TJSC 2009.051387-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DIRECIONADA CONTRA PESSOA QUE NÃO FEZ PARTE DA AÇÃO COGNITIVA. DESCABIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE MANIFESTA. Consoante o disposto no art. 472, primeira parte, do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Nessa toada, em observância à eficácia subjetiva da coisa julgada, não podem sofrer os efeitos da sentença aqueles que não participaram da relação jurídico-processual instaurada na ação de conhecimento, sob pena de subversão dos decantados princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, objetivando o demandante a transferência da propriedade de bem perante o Registro de Imóveis em razão do adimplemento de contrato sinalagmático de promessa de compra e venda, a própria sentença substitui a declaração de vontade do promitente vendedor e, portanto, prescinde da instauração da fase de cumprimento para a sua consecução e satisfação (eficácia executiva lato sensu). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.051387-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Pinhalzinho
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