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Jurisprudência


TJSC 2009.052093-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE AFERIR O BEM DA VIDA. EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR O QUE, EFETIVAMENTE, REQUER A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 295, I, do CPC, a petição inicial, quando for inepta, merece ser indeferida. E é considerada inepta aquela em que não consta o pedido, ou a causa de pedir, ou da qual os pedidos não decorram logicamente do enredo apresentado (parágrafo único, inc. I). Assim, a peça inicial que não descreve, de forma inteligível e coerente, os fundamentos de fato do pedido (causa de pedir próxima), ou fundamentos jurídicos (causa de pedir remota), ou os próprios pedidos, não pode ser regularmente processada, uma vez que impede uma defesa adequada da parte adversa. Logo, o reconhecimento da falta de aptidão é medida que se impõe (AC n. 2010.049504-2, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 03.05.2011)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013242-4, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052093-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).

Data do Julgamento : 31/03/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Coronel Freitas
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