TJSC 2009.052111-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1."Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (Fredie Didier Jr: Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 3, p. 62). 2. "Para recorrer, não basta que o vencido se mostre inconformado com a decisão, reproduzindo suas alegações lançadas em primeiro grau de jurisdição. É necessário que suas razões de fato e de direito demonstrem os equívocos ou os vícios do julgado que justificam sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036459-2, Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.05.2013). APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052111-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1."Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (Fredie Didier Jr: Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 3, p. 62). 2. "Para recorrer, não basta que o vencido se mostre inconformado com a decisão, reproduzindo suas alegações lançadas em primeiro grau de jurisdição. É necessário que suas razões de fato e de direito demonstrem os equívocos ou os vícios do julgado que justificam sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036459-2, Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.05.2013). APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052111-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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