TJSC 2009.052328-2 (Acórdão)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o magistrado a quo indicou o direito aplicado ao caso, bem como expôs, com base nos fatos e documentos trazidos pela requerente, os motivos pelos quais entendeu ser cabível a medida. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AJUSTADO E NÃO SATISFEITO PELO DEVEDOR. Demonstrado o crédito, consubstanciado em notas promissórias, cártulas e demais títulos, fica comprovada, nesta fase do cognição sumária, a plausabilidade do direito material invocado. ART. 813, CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. O rol do art. 813 do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento do arrolamento cautelar, é meramente exemplificativo. A cautelar tem por objetivo satisfazer interesse patrimonial a ser demandado em ação principal (cobrança ou execução), em razão da prova do perigo da demora. Existente o débito, o resguardo do patrimônio do devedor é medida que se impõe. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, sendo necessário, para o afastamento do ato, então, que a impenhorabilidade exsurja inconteste do elemento probatório dos autos Nesta fase de cognição sumária, através do elementos apresentados, averigua-se que não foi suficientemente demonstrado que o imóvel arrestado é o único de propriedade do agravante, tampouco que é bem de família, porquanto os indícios, bem como a localidade da residência, apontam que ela é casa de veraneio. SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL. POSTERIOR ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. Decorridos mais de três anos da última decisão que nomeou os requeridos/agravante como depositários do bem imóvel, e a agravada como depositária dos bens móveis que integravam a residência arrestada, mantenho a situação consolidada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.052328-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o magistrado a quo indicou o direito aplicado ao caso, bem como expôs, com base nos fatos e documentos trazidos pela requerente, os motivos pelos quais entendeu ser cabível a medida. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AJUSTADO E NÃO SATISFEITO PELO DEVEDOR. Demonstrado o crédito, consubstanciado em notas promissórias, cártulas e demais títulos, fica comprovada, nesta fase do cognição sumária, a plausabilidade do direito material invocado. ART. 813, CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. O rol do art. 813 do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento do arrolamento cautelar, é meramente exemplificativo. A cautelar tem por objetivo satisfazer interesse patrimonial a ser demandado em ação principal (cobrança ou execução), em razão da prova do perigo da demora. Existente o débito, o resguardo do patrimônio do devedor é medida que se impõe. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, sendo necessário, para o afastamento do ato, então, que a impenhorabilidade exsurja inconteste do elemento probatório dos autos Nesta fase de cognição sumária, através do elementos apresentados, averigua-se que não foi suficientemente demonstrado que o imóvel arrestado é o único de propriedade do agravante, tampouco que é bem de família, porquanto os indícios, bem como a localidade da residência, apontam que ela é casa de veraneio. SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL. POSTERIOR ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. Decorridos mais de três anos da última decisão que nomeou os requeridos/agravante como depositários do bem imóvel, e a agravada como depositária dos bens móveis que integravam a residência arrestada, mantenho a situação consolidada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.052328-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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