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Jurisprudência


TJSC 2009.052449-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. AVALISTA. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO DO CREDOR PRIMITIVO. PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, AFASTADA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 889, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PREJUÍZOS, EM RAZÃO DA OFERTA DE AMPLA DEFESA. Conquanto o avalista que paga a obrigação reclamada pelo credor primitivo tem a possibilidade de exigir aquilo que pagou em visível benefício do executado, inclusive em nome dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processual, nos próprios autos da execução (art. 567, inciso II, do CPC), lhe é igualmente facultado voltar-se, em ação autônoma, executiva ou não, contra o avalizado (§ 1º do art. 899 do CC), se, em razão do inadimplemento deste, suporta o ônus do negócio concluído, visto que a obrigação em discussão é ex lege. Se o avalista vale-se do processo de cognição exauriente, e não do feito executivo, prejuízo algum é reportado à esfera jurídico-patrimonial do avalizado, que pode ofertar ampla e irrestrita defesa ao invés de imediatamente suportar os atos expropriatórios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052449-7, de Barra Velha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Barra Velha
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