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Jurisprudência


TJSC 2009.052931-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA CULPA PELO INFORTÚNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CONVERSÃO À ESQUERDA, PELO SEGUNDO AUTOR, SEM A NECESSÁRIA ATENÇÃO. CRUZAMENTO DA PISTA DA ESQUERDA DO MESMO SENTIDO, A FIM DE PROCEDER A RETORNO, SEM AVERIGUAÇÃO DO FLUXO DE TRÁFEGO. ABALROAMENTO CAUSADO PELA INCÚRIA DO SEGUNDO DEMANDANTE. DISTRIBUIÇÃO DA CULPA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS RITOS DA RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC, ART. 278, § 1º. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. AFASTAMENTO. DECLARAÇÕES QUE, EMBORA SEM FORMALIDADES, APONTAM VALORES COMPATÍVEIS COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA INCORREÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052931-8, de Indaial, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleusa Maria Cardoso
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : Indaial
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