TJSC 2009.053120-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (AUTORA). INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA E SEUS GARANTES (RÉUS). IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28-8-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053120-3, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (AUTORA). INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA E SEUS GARANTES (RÉUS). IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28-8-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053120-3, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Criciúma
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