TJSC 2009.053374-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PELO COLEGIADO. REEXAME DO JULGADO (ART. 543, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE MANEIRA PROPORCIONAL À LESÃO INCAPACITANTE APURADA NO LAUDO ALUDIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CNSP E CIRCULAR N. 306/2005, DA SUSEP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. REVITALIZAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo sobrestamento de recurso especial nos termos do art. 3º, caput, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal e estando o acórdão recorrido, a princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, far-se-á remessa dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva. Após, deve-se proceder à remessa dos autos à Vice-Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial (Res. 42/2008/TJSC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não há o que ser complementado a título de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando o pagamento administrativo foi superior ao importe devido de acordo com a tabela constante da Circular n. 29/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em vigência à época do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053374-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PELO COLEGIADO. REEXAME DO JULGADO (ART. 543, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE MANEIRA PROPORCIONAL À LESÃO INCAPACITANTE APURADA NO LAUDO ALUDIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CNSP E CIRCULAR N. 306/2005, DA SUSEP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. REVITALIZAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo sobrestamento de recurso especial nos termos do art. 3º, caput, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal e estando o acórdão recorrido, a princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, far-se-á remessa dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva. Após, deve-se proceder à remessa dos autos à Vice-Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial (Res. 42/2008/TJSC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não há o que ser complementado a título de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando o pagamento administrativo foi superior ao importe devido de acordo com a tabela constante da Circular n. 29/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em vigência à época do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053374-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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