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Jurisprudência


TJSC 2009.053542-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES APRECIADAS NO SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REAPRECIAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMOBILIÁRIA QUE ASSUME OBRIGAÇÕES PERANTE O LOCATÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. A administradora que celebrou contrato particular de prestação de serviços com o proprietário do imóvel, investindo-se de poderes para a defesa dos interesses deste, é parte legítima para figurar em demandas que envolvam as condições e o cumprimento do contrato de locação. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.003339-9, Relator: Des. Stanley da Silva Braga, j. em 29.6.2010). ILEGITIMIDADE ATIVA. CO-AUTOR QUE NÃO INTEGRA A AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. LOCAÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA LOCATÁRIA E DA SUA FAMÍLIA. DESCENDENTE QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PREFACIAIS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA. DEVER DE DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDATO. ART. 667 DO CC. IMOBILIÁRIA QUE, AO APROXIMAR AS PARTES, GOZA DE CONFIANÇA TAMBÉM DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CORRESPONDER À EXPECTATIVA CRIADA. ALEGAÇÃO DE QUE SOLICITOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGO QUE LHE INCUMBIA. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO SOBRE A IRREGULARIDADE. DEVER DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. TENTATIVA DE AMENIZAR OS DANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA IMOBILIÁRIA E DOS AUTORES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PARÂMETROS DISPOSTOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ATENDIDOS. GRAVIDADE DO DANO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES LEVADAS EM CONTA. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (Apelação Cível n. 2006.024252-7, da Capital; Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 26.10.2006). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053542-1, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Capital
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