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Jurisprudência


TJSC 2009.053927-8 (Acórdão)

Ementa
Crédito tributário declarado em gia sem o correspondente pagamento. Se o lançamento ocorre por homologação, é o próprio contribuinte quem apura o valor do imposto e procede ao pagamento antecipado, comunicando o fato à Administração. Fiscalizado, o procedimento será homologado, ensejando a extinção do crédito. Se o pagamento não for realizado caberá ao Fisco, em comprimento dos dispositivos legais, proceder ao lançamento de ofício para constituir o crédito tributário (art. 142, 149 e 150, do CTN), notificado o devedor (art. 146, do CTN). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Nulidade. Requisitos LEGAIS. A certidão de dívida ativa deve observar os requisitos exigidos pela legislação de regência, de modo que os elementos nela insertos possam garantir a ampla defesa e o contraditório. multa. Excessividade. Proporcionalidade. A multa, como é cediço, é penalidade imposta ao contribuinte que comete ilícito fiscal, cujo valor deve ser proporcional a graduação da falta cometida (art. 51, I, Lei n. 10.297/96). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "Não é inconstitucional o disposto no art. 69 da Lei Est/SC n. 5.983/81, alterada pela Lei Est/SC n. 10.297/96, que adotou a SELIC para reajuste dos débitos tributários estaduais, englobando não só a taxa de juros reais, mas também o índice inflacionário do período a que se refere, desde que aplicada sem qualquer outro reajuste de correção monetária ou incidência de outro índice de juros" (ArgIn em AC n. 1999.014247-7, da Capital, rel. Designado Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053927-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Jaraguá do Sul
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