TJSC 2009.054575-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL, ANTE A PRESENÇA DA ALEGADA OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA POR MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO, OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. ESCLARECIMENTO, OUTROSSIM, A RESPEITO DE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO FEITA À PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.027406-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.054575-2, de Ibirama, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL, ANTE A PRESENÇA DA ALEGADA OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA POR MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO, OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. ESCLARECIMENTO, OUTROSSIM, A RESPEITO DE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO FEITA À PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.027406-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.054575-2, de Ibirama, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Ibirama
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