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Jurisprudência


TJSC 2009.054577-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054577-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).

Data do Julgamento : 22/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Pinhalzinho
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