TJSC 2009.054651-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCONHECIMENTO DE LESÃO POR PARTE DO AUTOR. VALIDADE DO ACORDO. ANÁLISE RESTRITIVA. RENÚNCIA AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. INCLUSÃO DAS DESPESAS MÉDICAS, ENTRE OUTRAS. PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SENTENÇA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. "(...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes". (STJ, REsp 1.265.890/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 1.12.2011)." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.076913-2, de Videira, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.7.2013). Havendo, entretanto, desconhecimento da abrangência dos danos materiais a serem suportados quando da celebração do acordo entre as partes, mostra-se adequada a complementação das verbas devidas sob referida rubrica. Reconhecida a sucumbência recíproca ante a alteração no julgado recorrido, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054651-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCONHECIMENTO DE LESÃO POR PARTE DO AUTOR. VALIDADE DO ACORDO. ANÁLISE RESTRITIVA. RENÚNCIA AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. INCLUSÃO DAS DESPESAS MÉDICAS, ENTRE OUTRAS. PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SENTENÇA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. "(...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes". (STJ, REsp 1.265.890/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 1.12.2011)." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.076913-2, de Videira, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.7.2013). Havendo, entretanto, desconhecimento da abrangência dos danos materiais a serem suportados quando da celebração do acordo entre as partes, mostra-se adequada a complementação das verbas devidas sob referida rubrica. Reconhecida a sucumbência recíproca ante a alteração no julgado recorrido, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054651-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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