main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.054923-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - COMBATE AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM - PRÁTICA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - NOMEAÇÃO DE FAMILIARES COMO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - AGENTES POLÍTICOS - NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS QUE AFASTA A SUBSUNÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE EM TAL SENTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Judiciário deve coibir toda violação aos princípios basilares da Administração Pública, todo ato de nepotismo, quando configurado, toda sorte de improbidade administrativa que se tenha cometido, porque só assim ter-se-á por válido o processo democrático. Porém, não pode olvidar de reconhecer, quando os elementos probatórios permitirem, a não ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais porque, se de um lado urge punir a conduta ímproba, fazendo valer o princípio da moralidade administrativa de outro carece saber absolver, sempre que a razão não estiver com quem detenha o poder investigatório". (Apelação Cível n. 2008.070928-1, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.10.2009). "À luz de precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício, a nomeação de parentes até o terceiro grau, como, no caso, de companheira, para o cargo de Secretária Municipal, por ser de natureza axialmente política, não ofende a Súmula Vinculante n. 13, razão pela qual não se há de conjecturar de nepotismo". (Apelação Cível n. 2009.073524-1, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.08.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054923-1, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Armazém
Mostrar discussão