TJSC 2009.055168-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS) - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES EM MOMENTO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS - EXCLUSÃO QUE DEVE SER REALIZADA TÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA FALIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. '''Os juros anteriores à falência permanecem exigíveis, computados normalmente', de modo que 'a exclusão dos juros de mora posteriores à quebra não pode operar-se neste momento. Deve ela aguardar até o encerramento da falência e o pagamento do principal da dívida pela massa. Só então é que se verificará a existência ou não de saldo remanescente'. Logo, 'os juros de mora posteriores à falência somente devem ser excluídos após a efetiva liquidação do passivo da empresa falida no processo falimentar' (TJSC, AC n. 2009.016603-7, rel. Vanderlei Romer, j. 3.8.09)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044141-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055168-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS) - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES EM MOMENTO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS - EXCLUSÃO QUE DEVE SER REALIZADA TÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA FALIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. '''Os juros anteriores à falência permanecem exigíveis, computados normalmente', de modo que 'a exclusão dos juros de mora posteriores à quebra não pode operar-se neste momento. Deve ela aguardar até o encerramento da falência e o pagamento do principal da dívida pela massa. Só então é que se verificará a existência ou não de saldo remanescente'. Logo, 'os juros de mora posteriores à falência somente devem ser excluídos após a efetiva liquidação do passivo da empresa falida no processo falimentar' (TJSC, AC n. 2009.016603-7, rel. Vanderlei Romer, j. 3.8.09)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044141-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055168-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão