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Jurisprudência


TJSC 2009.055601-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. INFORMAÇÃO DE BAIXA NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTADA APENAS NESTA INSTÂNCIA. PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após a perda da capacidade processual de qualquer das partes são nulos, pois a decisão que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito declaratório ex tunc. II - Constatando-se que a empresa demandada foi extinta em data anterior à prolação da sentença, devem ser os atos processuais praticados após este fato, de ofício, ser declarados nulos, determinando-se a intimação do procurador da Requerida para que junte aos autos cópia do contrato social da empresa, a fim de que os sócios legitimados possam integrar substitutivamente a lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055601-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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