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Jurisprudência


TJSC 2009.055708-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE PÚBLICO SUJEITO À CRÍTICAS. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL DE CARÁTER INFORMATIVO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. FATOS DE DOMÍNIO E DE INTERESSE DA COLETIVIDADE LOCAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DANOS IMATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Em se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da coletividade. A veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando evidenciado o intuito específico de agredir moralmente a vítima, pois, no mais, deve prevalecer o animus narrandi, imperativo do exercício regular de direito abrangido pelos órgãos informativos." (Ap. Cív. n. 2009.054069-7, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15.12.2009). "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055708-7, de Içara, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Içara
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