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Jurisprudência


TJSC 2009.056356-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA LASTREADA EM PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO INQUIRIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E EM DECLARAÇÃO NÃO JUNTADA NA AÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CPC, ART. 267, VI. EXTINÇÃO. 1 Inconcebível o uso da via rescisória para reconquistar-se o direito à ouvida de testemunha indicada pela parte adversa e da qual houve desistência na ação originária e em suposta declaração não anexada à inicial. 2 Configurada está a carência de ação, arrostando o processo à extinção, quando utilizada a rescisória como sucedâneo de revisão de decisão transitada em julgado, mormente quando ingressada ela totalmente fora das possibilidades elencadas pelo art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.056356-1, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tubarão