TJSC 2009.056621-3 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento da sentença proferida na ação de adimplemento contratual. Ato judicial impugnado que determinou a intimação da vencida para tomar conhecimento da penhora realizada pelo sistema Bacen-Jud e para oferecer impugnação, querendo. Seguimento negado do reclamo, ao fundamento de que a cópia da certidão de publicação da decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico é imprestável para demonstrar a tempestividade do recurso. Decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, que considerou possível a aferição da tempestividade por outros meios. Retorno do processo a este Tribunal para análise do agravo de instrumento. Excesso de execução e necessidade de prova pericial para a verificação do débito. Movimentação processual que demonstra a realização de perícia, em impugnação ao cumprimento de sentença, e discussão das partes a respeito do quantum debeatur. Perda de interesse recursal superveniente. Insurgência contra a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Documentos encartados nos autos que não permitem averiguar a incidência dessa penalidade. Reclamo não conhecido, também, nesse ponto. Constrição eletrônica efetivada, antes da regular intimação da executada para o pagamento espontâneo da soma devida. Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.056621-3, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento da sentença proferida na ação de adimplemento contratual. Ato judicial impugnado que determinou a intimação da vencida para tomar conhecimento da penhora realizada pelo sistema Bacen-Jud e para oferecer impugnação, querendo. Seguimento negado do reclamo, ao fundamento de que a cópia da certidão de publicação da decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico é imprestável para demonstrar a tempestividade do recurso. Decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, que considerou possível a aferição da tempestividade por outros meios. Retorno do processo a este Tribunal para análise do agravo de instrumento. Excesso de execução e necessidade de prova pericial para a verificação do débito. Movimentação processual que demonstra a realização de perícia, em impugnação ao cumprimento de sentença, e discussão das partes a respeito do quantum debeatur. Perda de interesse recursal superveniente. Insurgência contra a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Documentos encartados nos autos que não permitem averiguar a incidência dessa penalidade. Reclamo não conhecido, também, nesse ponto. Constrição eletrônica efetivada, antes da regular intimação da executada para o pagamento espontâneo da soma devida. Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.056621-3, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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