TJSC 2009.057282-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AOS DIREITOS AUTORAIS - DEFERIMENTO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES NO IMPORTE POSTULADO - MODIFICAÇÃO - PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX - ORIGINAIS JUNTADOS DENTRO DO PRAZO - VALIDADE POSTULATÓRIA - MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECONHECIDA EXCESSIVIDADE - MINORAÇÃO - PRAZO - ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei dos direitos autorais (Lei n.º 9.610/98) não faz qualquer limitação à finalidade lucrativa, ou não, do evento, no qual ocorreu a execução pública de obra intelectual, para a cobrança dos respectivos valores. Assim, em sede precária não há como conceder a tutela antecipada que pretende a suspensão das cobranças, sob o argumento de que a festa não tem intuito econômico, ainda mais quando os elementos apontam em sentido contrário. De qualquer forma, "não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem" (AR no AI 112.207-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96). Tendo promovido apresentações musicais e shows, a entidade pública torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que visa à cobrança dos direitos autorais" (TJSC, agravo de instrumento n.º 2001.001379-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-6-2001). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.062765-9, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-09-2009). 2. Às partes, ex vi do art. 1º, da Lei n. 9.800/90, é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A utilização de tal procedimento, por força do art. 2º da mesma norma legal, fica condicionada tão-somente ao encaminhamento, por fac-símile ou similar, dentro do prazo fixado para a prática do ato e à entrega dos originais em juízo, necessariamente, em até cinco dias (TJSC, Apelação Cível n. 2003.005659-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 11-05-2004). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª T. - AgRg no AREsp 7869 / RS - Rel. Min. Humberto Martins). 4. A alteração de parâmetros para manutenção do depósito judicial justifica a modificação do prazo para cumprimento da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.057282-1, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AOS DIREITOS AUTORAIS - DEFERIMENTO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES NO IMPORTE POSTULADO - MODIFICAÇÃO - PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX - ORIGINAIS JUNTADOS DENTRO DO PRAZO - VALIDADE POSTULATÓRIA - MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECONHECIDA EXCESSIVIDADE - MINORAÇÃO - PRAZO - ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei dos direitos autorais (Lei n.º 9.610/98) não faz qualquer limitação à finalidade lucrativa, ou não, do evento, no qual ocorreu a execução pública de obra intelectual, para a cobrança dos respectivos valores. Assim, em sede precária não há como conceder a tutela antecipada que pretende a suspensão das cobranças, sob o argumento de que a festa não tem intuito econômico, ainda mais quando os elementos apontam em sentido contrário. De qualquer forma, "não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem" (AR no AI 112.207-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96). Tendo promovido apresentações musicais e shows, a entidade pública torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que visa à cobrança dos direitos autorais" (TJSC, agravo de instrumento n.º 2001.001379-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-6-2001). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.062765-9, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-09-2009). 2. Às partes, ex vi do art. 1º, da Lei n. 9.800/90, é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A utilização de tal procedimento, por força do art. 2º da mesma norma legal, fica condicionada tão-somente ao encaminhamento, por fac-símile ou similar, dentro do prazo fixado para a prática do ato e à entrega dos originais em juízo, necessariamente, em até cinco dias (TJSC, Apelação Cível n. 2003.005659-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 11-05-2004). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª T. - AgRg no AREsp 7869 / RS - Rel. Min. Humberto Martins). 4. A alteração de parâmetros para manutenção do depósito judicial justifica a modificação do prazo para cumprimento da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.057282-1, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Blumenau
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