TJSC 2009.057868-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE DOS RECURSOS IMPETRADOS PELA AUTORA. ENFRENTAMENTO DE IDÊNTICO PROVIMENTO JURISDICIONAL (SENTENÇA PRIMÁRIA). PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS SOBREVINDA A DECISÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISUM QUE ACOLHEU OS DECLARATÓRIOS COMPLEMENTANDO O JULGADO. SENTENÇA DE NATUREZA INTEGRATIVA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A propósito dispõe a Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça que: "É inadimissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Ademais, é entendimento assente neste Sodalício que "a interposição de recurso de apelação cível antes da publicação da sentença que julga os embargos de declaração - ainda que opostos pela parte adversa -, sem posterior reiteração, impede seu conhecimento, porque manifestamente extemporâneo" [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.038179-1, de Capivari de Baixo, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 06-08-2013, votação unânime). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.057868-9, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE DOS RECURSOS IMPETRADOS PELA AUTORA. ENFRENTAMENTO DE IDÊNTICO PROVIMENTO JURISDICIONAL (SENTENÇA PRIMÁRIA). PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS SOBREVINDA A DECISÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISUM QUE ACOLHEU OS DECLARATÓRIOS COMPLEMENTANDO O JULGADO. SENTENÇA DE NATUREZA INTEGRATIVA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A propósito dispõe a Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça que: "É inadimissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Ademais, é entendimento assente neste Sodalício que "a interposição de recurso de apelação cível antes da publicação da sentença que julga os embargos de declaração - ainda que opostos pela parte adversa -, sem posterior reiteração, impede seu conhecimento, porque manifestamente extemporâneo" [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.038179-1, de Capivari de Baixo, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 06-08-2013, votação unânime). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.057868-9, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Joinville
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