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Jurisprudência


TJSC 2009.058133-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ. 1) RECLAMO DA DEMANDADA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO E IMPOSIÇÃO DE NOVA PROPOSTA. TESE DESACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo;' (REsp 1105483/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10-5-2011). Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 01.04.2014). 2) APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DAQUELE DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.058133-2, de Indaial, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleusa Maria Cardoso
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Indaial
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