TJSC 2009.059377-7 (Acórdão)
DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. QUINQUÊNIO PRESCRITIVO NÃO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. FALTA DE INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição decretada no juízo a quo, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente "madura" (REsp n. 1.113.408/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.10.2010). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.772-2/DF, posicionou-se no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento de ensino, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria. Tal entendimento, entretanto, não se estende à autora/apelante, porque as funções por elas exercidas, no período não computado pelo Tribunal de Contas e pelo Estado de Santa Catarina, o foram em unidade administrativa e não em estabelecimento escolar. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.059377-7, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. QUINQUÊNIO PRESCRITIVO NÃO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. FALTA DE INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição decretada no juízo a quo, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente "madura" (REsp n. 1.113.408/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.10.2010). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.772-2/DF, posicionou-se no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento de ensino, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria. Tal entendimento, entretanto, não se estende à autora/apelante, porque as funções por elas exercidas, no período não computado pelo Tribunal de Contas e pelo Estado de Santa Catarina, o foram em unidade administrativa e não em estabelecimento escolar. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.059377-7, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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