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Jurisprudência


TJSC 2009.059763-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF - INOCORRÊNCIA - ASSERTIVAS RECHAÇADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. "'A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção (Precedentes do STJ e do STF)' (REsp 1176604/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 4-10-2010)". (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2007.044588-9, de São José do Cedro, rel. Des. Fernando Carioni, j. 21-09-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.059763-4, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Içara
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