TJSC 2009.060086-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 1º DO ART. 739-A À LEF - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO CONTRIBUINTE (AUTOLANÇAMENTO) - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ACRÉSCIMOS COBRADOS NA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULADOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS - OBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC - VERBA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a perícia requerida e não realizada é desnecessária para o deslinde da causa, notadamente nas execuções fiscais destinadas à cobrança de imposto cujo lançamento de dá por homologação, considerando que as teses invocadas pelo contribuinte são de comprovação exclusivamente documental. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.036957-5, de Indaial, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2/12/2008). - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso de autolançamento, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal. (STJ, AgRg no Ag n. 1184760/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 4/5/10). - A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.[...] (EDcl no REsp 1106462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 9/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060086-9, de Guaramirim, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 1º DO ART. 739-A À LEF - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO CONTRIBUINTE (AUTOLANÇAMENTO) - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ACRÉSCIMOS COBRADOS NA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULADOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS - OBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC - VERBA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a perícia requerida e não realizada é desnecessária para o deslinde da causa, notadamente nas execuções fiscais destinadas à cobrança de imposto cujo lançamento de dá por homologação, considerando que as teses invocadas pelo contribuinte são de comprovação exclusivamente documental. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.036957-5, de Indaial, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2/12/2008). - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso de autolançamento, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal. (STJ, AgRg no Ag n. 1184760/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 4/5/10). - A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.[...] (EDcl no REsp 1106462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 9/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060086-9, de Guaramirim, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Guaramirim
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