TJSC 2009.060138-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO SANTANDER SUCESSOR DO BANCO SULBRASILEIRO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Incorporado ao patrimônio do Banco Santander S/A, pelas várias sucessões, o ativo e passivo do Banco Sul Brasileiro, resta configurada sua legitimidade a figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, POR MEIO DA INDICAÇÃO DO CPF E DO NÚMERO DA CONTA POUPANÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU TEMERÁRIA A PRELIMINAR, HAJA VISTA TER TRAZIDO O REQUERENTE CÓPIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO QUAL APONTA TAIS DADOS. TESE RECHAÇADA. Apresentado pelo Autor, conjuntamente com a exordial, extratos da caderneta de poupança, onde se pode verificar o número da conta e agência, e o pedido administrativo em que há informação do CPF do de cujus, outra não seria a solução senão considerar, tal como fundamentado pelo Magistrado de 1º Grau, como "temerária" essa preliminar. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO BANCO ALEGANDO QUE O AUTOR DEVERIA TER UTILIZADO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR OS DOCUMENTOS. PROVA DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARREADA AOS AUTOS. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELO BANCO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Tendo o Autor utilizado da via administrativa para requerer a exibição dos extratos da conta poupança celebrada entre as partes, antes de promover abertura de instância, não há como se acolher preliminar aventada pelo Banco de ausência de interesse de agir. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Descumprida ordem judicial de exibição de documentos, não cabe a fixação de multa diária, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, e da pena de confissão, porque esta somente pode ser aplicada "tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro", pois "O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão" (STJ, REsp n. 204.807/SP, Ministro Eduardo Ribeiro). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE MATERIALIZADA FRENTE À PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a Instituição Financeira, negando-se na via administrativa a atender o pedido do Autor de fornecimento dos documentos comuns pretendidos, materializou a lide, face à pretensão resistida, dando, com isto, causa à instauração da instância, pelo que responde pelas despesas processuais consistentes nas custas e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE À SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A TEOR DA DISPOSIÇÃO DO ART. 17, I E II, DO CPC. CONDUTA NÃO VERIFICADA. INACOLHIMENTO. "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.016109-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060138-0, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO SANTANDER SUCESSOR DO BANCO SULBRASILEIRO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Incorporado ao patrimônio do Banco Santander S/A, pelas várias sucessões, o ativo e passivo do Banco Sul Brasileiro, resta configurada sua legitimidade a figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, POR MEIO DA INDICAÇÃO DO CPF E DO NÚMERO DA CONTA POUPANÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU TEMERÁRIA A PRELIMINAR, HAJA VISTA TER TRAZIDO O REQUERENTE CÓPIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO QUAL APONTA TAIS DADOS. TESE RECHAÇADA. Apresentado pelo Autor, conjuntamente com a exordial, extratos da caderneta de poupança, onde se pode verificar o número da conta e agência, e o pedido administrativo em que há informação do CPF do de cujus, outra não seria a solução senão considerar, tal como fundamentado pelo Magistrado de 1º Grau, como "temerária" essa preliminar. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO BANCO ALEGANDO QUE O AUTOR DEVERIA TER UTILIZADO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR OS DOCUMENTOS. PROVA DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARREADA AOS AUTOS. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELO BANCO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Tendo o Autor utilizado da via administrativa para requerer a exibição dos extratos da conta poupança celebrada entre as partes, antes de promover abertura de instância, não há como se acolher preliminar aventada pelo Banco de ausência de interesse de agir. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Descumprida ordem judicial de exibição de documentos, não cabe a fixação de multa diária, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, e da pena de confissão, porque esta somente pode ser aplicada "tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro", pois "O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão" (STJ, REsp n. 204.807/SP, Ministro Eduardo Ribeiro). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE MATERIALIZADA FRENTE À PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a Instituição Financeira, negando-se na via administrativa a atender o pedido do Autor de fornecimento dos documentos comuns pretendidos, materializou a lide, face à pretensão resistida, dando, com isto, causa à instauração da instância, pelo que responde pelas despesas processuais consistentes nas custas e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE À SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A TEOR DA DISPOSIÇÃO DO ART. 17, I E II, DO CPC. CONDUTA NÃO VERIFICADA. INACOLHIMENTO. "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.016109-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060138-0, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Ibirama
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