TJSC 2009.060266-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE À MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO QUE NÃO É CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS QUE NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE EM QUE SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SUPORTADA EM APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. EXAME DO INTERESSE PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.091.363, de Santa Catarina, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060266-7, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE À MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO QUE NÃO É CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS QUE NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE EM QUE SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SUPORTADA EM APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. EXAME DO INTERESSE PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.091.363, de Santa Catarina, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060266-7, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Lages
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