main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.061360-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. Se o contribuinte foi quem procedeu o preenchimento da Gui de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, torna-se dispensável a deflagração do processo administrativo fiscal, havendo-se por hígida a inscrição do crédito em dívida ativa. multa. Excessividade. Proporcionalidade. A multa, como é cediço, é penalidade imposta ao contribuinte que comete ilícito fiscal, cujo valor deve ser proporcional a graduação da falta cometida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "Não é inconstitucional o disposto no art. 69 da Lei Est/SC n. 5.983/81, alterada pela Lei Est/SC n. 10.297/96, que adotou a SELIC para reajuste dos débitos tributários estaduais, englobando não só a taxa de juros reais, mas também o índice inflacionário do período a que se refere, desde que aplicada sem qualquer outro reajuste de correção monetária ou incidência de outro índice de juros" (ArgIn em AC n. 1999.014247-7, da Capital, rel. Designado Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061360-8, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão